quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Teria que ser assim... mas não é!

O Congresso não promulgará nenhuma lei com respeito a estabelecer uma religião, nem proibirá o livre exercício da mesma, nem cortará a liberdade de expressão nem da imprensa; nem o direito do povo de se reunir pacíficamente e de pedir ao Governo ressarcimento por injustiças.
(Primeira Emenda da Constituição dos EE.UU., ratificada em 15 de Dezembro de 1791.)

Todo individuo tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui o de não ser inquietado por causa de suas opiniões, o de procurar e receber informações e opiniões, e o de difundir-las, sem limitação de fronteiras, por qualquier meio de expressão.

Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos humanos, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948 em Paris.

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censur
a.

Constituição da República Portuguesa. Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação)

Art. 220º

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Constituição da República Federativa do Brasil. (CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL)

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